A Defesa Civil Municipal tem suas atribuições específicas descritas no artigo 8º e 9º da Lei Federal 12.608/12, sendo:
“Art. 8º Compete aos Municípios:
I – executar a PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.”
LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12340.htm
LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12608.htm